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                                         Alentejo Litoral


    Quem Somos?

     

    Plataforma Supraconcelhia  do Alentejo Litoral

    Esta Plataforma Territorial  , é um órgão da Rede Social, criado com o objetivo de reforçar a organização dos recursos e o planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio.

     Estas estruturas centram-se na discussão e concertação produzida em torno dos diagnósticos sociais e problemáticas identificadas pelos Conselhos Locais de Ação Social.

     Ao nível supraconcelhio, foram implementadas plataformas territoriais com base nas 28 NUT III, de acordo com o Dec-Lei n.º 68/2008, de 14 de abril (com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 85/2009, de 3 de abril e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto).


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Adenda ao Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário -biénio 2025-2026

by Rui Coelho -

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Divulga-se em anexo a adenda ao compromisso do setor social que se resume infra;

 Adenda ao Compromisso de Cooperação 2025–2026

 (Assinada em 14 de abril de 2026)

 1. Enquadramento

 A adenda ao Compromisso de Cooperação entre o Estado e o setor social e solidário consolida o modelo de parceria institucional, assegurando a atualização das condições de financiamento das respostas sociais, no contexto do biénio 2025–2026.

 O acordo envolve o Estado e as principais entidades representativas do setor, designadamente a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa.

 2. Reforço financeiro

 Verifica-se um reforço global superior a 440 milhões de euros para o período 2025–2026, incluindo um acréscimo de cerca de 218 milhões de euros em 2026.

 Este reforço consolida a trajetória de convergência para níveis mais elevados de financiamento público das respostas sociais.

 3. Atualização das comparticipações

 A atualização média das comparticipações situa-se em cerca de 4,7%, refletindo uma adequação diferenciada por tipologia de resposta.

 Integra, ainda, contributos técnicos resultantes de grupos de trabalho setoriais.                                                                                                                                                                                

 4. Âmbito de aplicação

 A adenda incide sobre um conjunto alargado de respostas sociais, com destaque para:

 Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI);

Serviço de Apoio Domiciliário (SAD);

Creches e respostas de apoio à infância;

Centros de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).

 5. Produção de efeitos

 A adenda produz efeitos com retroatividade a janeiro de 2026, enquadrando-se nos acordos de cooperação em vigor.

 6. Implicações operacionais

 A aplicação da adenda implica:

•A atualização dos instrumentos de cooperação com base nos novos referenciais financeiros;

•O reforço da capacidade de planeamento e gestão das entidades do setor social;

•A consolidação da resposta territorial, com impacto positivo na cobertura e qualidade dos serviços prestados.

 7. Síntese

A adenda de 14 de abril de 2026 constitui um instrumento de reforço e valorização da cooperação institucional, assegurando maior previsibilidade e robustez no financiamento das respostas sociais.

Representa, assim, um avanço relevante na consolidação da rede de apoio social, com impacto direto na capacidade de resposta às necessidades das populações.

 

Bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência em equipamentos e eventos culturais promovidos por entidades públicas.

by Rui Coelho -

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O DecretoLei n.º 65/2026, de 5 de março cria a medida de bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência em equipamentos e eventos culturais promovidos por entidades públicas. O diploma fundamenta-se no direito constitucional de acesso à cultura e na necessidade de garantir a participação das pessoas com deficiência na vida cultural em condições de igualdade, alinhando-se com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Na prática, o decreto-lei determina que museus, monumentos e espetáculos de natureza artística geridos pelo Estado ou por entidades do setor público devem assegurar gratuitidade no acesso ao acompanhante da pessoa com deficiência, cabendo à entidade gestora do equipamento cultural garantir a aplicação desta medida. O objetivo é remover barreiras à fruição cultural, promover a inclusão e facilitar a participação destas pessoas em atividades culturais e de lazer.

PTRR - Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência

by Rui Coelho -

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PTRR - Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência

Nota de conceito sobre o PTRR – Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência ("PTRR"), o programa de resposta à catástrofe climática que assolou várias regiões de Portugal Continental entre 28 janeiro e 15 de fevereiro de 2026, e que prepara Portugal para um futuro mais seguro, resiliente e competitivo.
 

Lei n.º 7/2026, publicada em 25 de fevereiro de 2026 no Diário da República, aprova o Estatuto da Pessoa Idosa em Portugal.

by Rui Coelho -

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Objetivo da lei

A lei cria um quadro legal específico para a proteção das pessoas idosas, reunindo num único diploma vários direitos que estavam dispersos em diferentes leis.

Pretende:

  • reforçar a dignidade, autonomia e participação social das pessoas idosas

  • tornar mais claros e exigíveis os seus direitos perante o Estado, famílias e instituições

  • orientar políticas públicas de envelhecimento ativo e proteção social.

Quem é considerado pessoa idosa

Para efeitos do Estatuto, considera-se pessoa idosa quem tem idade igual ou superior à idade legal de reforma.
Em 2026 essa idade é 66 anos e 9 meses.

Principais direitos previstos

O Estatuto reúne princípios como:

  • Direito a uma vida digna e autónoma

  • Proteção contra abuso, negligência e violência

  • Direito à participação social e comunitária

  • Acesso a cuidados de saúde adequados

  • Proteção económica e social

  • Direito a viver em ambiente familiar ou comunitário sempre que possível

Também estabelece deveres para o Estado, famílias, serviços públicos e instituições que cuidam de idosos.

Importante

A lei não cria muitos direitos totalmente novos, mas organiza e reforça direitos já existentes, facilitando a sua aplicação e defesa.

consulte aqui

Portaria n.º 88/2026/1 – Coeficientes de revalorização aplicáveis às pensões

by Rui Coelho -

 

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1) Portaria n.º 88/2026/1 – Coeficientes de revalorização aplicáveis às pensões

 Foi publicada em 23 de fevereiro de 2026 no Diário da República n.º 37/2026, Série I. Esta portaria define os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais que são usadas como base de cálculo das pensões (incluindo pensões de invalidez e de velhice) para efeitos de atualização em 2026.

A aplicação destes coeficientes resulta de regras legais em vigor, que ponderam a variação do índice de preços no consumidor (IPC) e a evolução média dos ganhos declarados à Segurança Social.

 2) Atualização anterior de pensões e prestações sociais

Em 30 de dezembro de 2025 foi publicada também no DR a Portaria n.º 480-B/2025/1 (Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I), que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente para o ano de 2026.

Portaria n.º 71/2026/1, de 13 de fevereiro

by Rui Coelho -

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Portaria n.º 71/2026/1, de 13 de fevereiro

Emitente:
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Informação da publicação
 
Data de Publicação:2026-02-13
SUMÁRIO
TEXTO
 
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