Portaria nº 158/2024/1 de 6 de junho - Aumentada a elegibilidade das creches privadas aderentes, por via da alteração do critério que define a abrangência territorial para aferição de vagas nas creches da rede social e solidária.

Portaria nº 158/2024/1 de 6 de junho - Aumentada a elegibilidade das creches privadas aderentes, por via da alteração do critério que define a abrangência territorial para aferição de vagas nas creches da rede social e solidária.

by Rui Coelho -
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Portaria n.º 158/2024/1

de 6 de junho

O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica o enorme desafio demográfico que o País enfrenta, com previsões de declínio populacional para as próximas décadas. Neste domínio são necessárias políticas públicas que fomentem a natalidade e respondam de forma articulada às diferentes necessidades ao longo do ciclo de vida das crianças e progenitores.

Promover a natalidade, incentivando as famílias a terem mais filhos, garantindo a conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar é uma questão estratégica para o futuro de Portugal, pois implica garantir a renovação das gerações e a vitalidade da sociedade.

Com efeito, é necessário promover uma visão holística e multissetorial, mobilizando e articulando a capacidade instalada da rede social e solidária com a rede privada lucrativa, no sentido de melhorar as condições de vida das famílias.

Torna-se, assim, premente intensificar a eficácia social da presente portaria, aumentando a elegibilidade das creches privadas aderentes, por via da alteração do critério que define a abrangência territorial para aferição de vagas nas creches da rede social e solidária.

Essa alteração concretiza o alargamento progressivo da gratuitidade das creches, efetuado de forma faseada, preconizado pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e, bem assim, o alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, sendo necessário proceder-se ao reforço da capacidade de resposta de creche ao nível do número de lugares disponíveis.

Concomitantemente, sempre que devidamente fundamentado, passam a ser abrangidas pelas regras relativas ao financiamento complementar previsto no artigo 6.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual, as creches privadas aderentes nas situações em que, fruto das necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, necessitem de praticar um horário de funcionamento superior a onze horas diárias ou necessitem de uma extensão semanal para funcionamento ao sábado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, e da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

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